TJ/MT: Homem que teve moto roubada consegue isenção de IPVA

Sabrina

01/07/2025 às 15h10

Designed by Freepik

Homem que teve moto roubada obtém isenção de débitos de IPVA e outros encargos relativos ao veículo. Acórdão é da 3ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT que proveu o recurso e reformou a sentença que havia mantido os tributos.

No caso, o contribuinte ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra o Estado de Mato Grosso e o Detran/MT. Ele alegou que a motocicleta da qual era proprietário foi roubada em 4/1/10.

Segundo ele, desde então não exerceu qualquer posse ou domínio sobre o bem. Apesar disso, foi surpreendido com cobranças de licenciamento e seguro DPVAT referentes aos anos de 2018 a 2021.

Em 1ª instância, o juízo da 4ª vara Cível de Sorriso/MT negou o pedido. Segundo a sentença, "não se trouxe aos autos sequer um documento capaz de mostrar o que se aduz (...) como um boletim de ocorrência e/ou inquérito policial", razão pela qual a responsabilidade tributária foi mantida.

Inconformado, o autor recorreu ao TJ/MT.

A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, destacou que a alegação de roubo foi devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência e termo de declaração, ambos constantes nos autos e dotados de presunção de veracidade.

Para a magistrada, "imputar ao apelante a obrigação de responder pelos tributos e encargos do veículo, cuja posse lhe foi subtraída por fato alheio à sua vontade, afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade tributária".

A desembargadora citou o art. 29-B da lei estadual 7.301/2000, que prevê o cancelamento dos débitos de IPVA relativos a veículos roubados, desde a data do evento.

Além disso, ressaltou que a mesma norma impõe à secretaria de Segurança Pública o dever de comunicar os casos à secretaria da Fazenda, para evitar a cobrança indevida.

A decisão também se apoiou em precedentes do STJ e de tribunais estaduais, segundo os quais a responsabilidade pelo IPVA deve recair sobre quem exerce a posse e uso do veículo.

"No presente caso, os documentos anexados aos autos comprovam que o apelante tomou todas as providências necessárias para regularizar sua situação (...) a manutenção dos débitos em seu nome decorre de falha na comunicação entre os órgãos estaduais e não de inércia do contribuinte", afirmou a relatora.

Com isso, o colegiado decidiu reconhecer a inexistência de propriedade do autor sobre o veículo desde 04/01/10, determinar a exclusão do nome do contribuinte do cadastro do Detran/MT e declarar a inexistência de obrigação tributária e administrativa relacionada ao veículo.



Fonte: Migalhas

PUBLICIDADE

2025 - Todos os direitos reservados