1ª turma do STF permite agrônomos em cargos de auditoria fiscal Federal

Sabrina

13/11/2024 às 22h10

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Por maioria, a 1ª turma do STF concedeu mandado de segurança para que engenheiros agrônomos sejam enquadrados no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, após a extinção das funções originais às quais estavam vinculados.

No caso, os servidores, que ingressaram no serviço público como engenheiros agrônomos, em 2010, foram transferidos devido à extinção dos órgãos onde atuavam. Eles solicitaram a transposição para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, alegando que as mudanças administrativas e a extinção de suas funções originais justificariam essa nova designação.

Inicialmente, a 1ª seção do STJ deferiu o pedido, mas o acórdão foi cassado pelo STF, que aplicou a súmula vinculante 43.

A súmula impede transposições que permitam ao servidor ocupar cargos para os quais não prestou concurso, exceto em casos de extinção de órgão, desde que atendidos critérios específicos.

O processo retornou ao STF para análise da identidade entre os cargos, compatibilidade de funções, equivalência salarial e requisitos de concurso.

Sustentação oral

Nesta terça-feira, 12, a defesa, representada pelo advogado Marcello Lavenère Machado, destacou que os impetrantes preenchem todos os requisitos exigidos para o enquadramento.

Afirmou que os engenheiros agrônomos já desempenham as funções de auditores fiscais, e a transposição beneficiaria a administração pública, em um cenário de carência de profissionais na área. Ressaltou que foi apresentada documentação que incluía a manifestações da associação de auditores fiscais agropecuários e reportagens sobre a necessidade desses profissionais no setor público.

Ademais, argumentou que há jurisprudência que reconhece o direito ao enquadramento para todos os engenheiros agrônomos nas condições apresentadas. Também afirmou que os requisitos constitucionais e legais foram cumpridos.

1ª turma do STF, por maioria, acolheu reclamação e anulou decisão do TRT da 4ª região que havia reconhecido vínculo empregatício entre um motorista e uma empresa de transportes e logística.

A empresa contestou a decisão da 8ª turma do tribunal trabalhista, alegando que ela violava a ADC 48 do STF, que trata da constitucionalidade da terceirização no transporte de cargas, e argumentou que a relação com o motorista era de natureza comercial, regulada pela lei 11.442/07, e não empregatícia.

Trânsito em julgado

O relator, ministro Flávio Dino, destacou que a decisão questionada já havia transitado em julgado antes do ajuizamento da reclamação no STF, o que inviabilizaria o pedido conforme o art. 988, § 5º, I, do CPC.

Para o ministro, a preclusão estaria configurada e o STF não poderia reavaliar o mérito do vínculo de emprego por meio da reclamação constitucional.

A empresa, contudo, argumentou que a questão não havia formado coisa julgada, invocando a súmula 214 do TST, mas o ministro rejeitou esse entendimento.

Competência

Ministro Alexandre de Moraes, ao votar, afirmou que a competência para analisar contratos de TAC - transportadores autônomos de carga é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, conforme previsto na ADC 48.

Ressaltou que a questão envolve competência, não reconhecimento de vínculo, o que permite alegação a qualquer tempo, segundo o art. 61, §1º, do CPC.

O ministro ainda afirmo que parte da Justiça do Trabalho não admite a constitucionalidade da terceirização, conforme declarada pelo Supremo, e criticou trabalhadores que aceitam contratações diversas da CLT e depois movem ações na Justiça trabalhista.

Moraes foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin e pela ministra Cármen Lúcia.



Fonte: Migalhas

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