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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a tese de repercussão geral do julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal. O colegiado definiu, por maioria, que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
Na avaliação do Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime, devendo ser configurado como infração administrativa, sem que haja consequência penal.
Deste modo, afasta-se o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções seriam advertência sobre os efeitos da substância e presença em programas educativos (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal.
Durante a deliberação, os ministros salientaram a relatividade da quantidade de 40 gramas ou seis plantas fêmeas. A polícia tem autorização para apreender a droga e direcionar o indivíduo à delegacia, ainda que por quantidades menores ao limite estipulado, principalmente caso haja outros elementos que indiquem eventual tráfico de drogas.Nessa hipótese, o delegado de polícia deve justificar pormenorizadamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal, não podendo remeter-se a critérios arbitrários, sob pena de responsabilização.
Em casos de apreensão de quantias que ultrapassem os 40 gramas, o juiz responsável pelo caso também pode afastar o enquadramento como crime, uma vez que haja provas bastantes da condição de usuário da pessoa.
Os ministros determinaram, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, em união ao Executivo e o Legislativo, deve adotar medidas para que se cumpra a decisão, além de fomentar mutirões carcerários junto à Defensoria Pública para apurar e retificar prisões decretadas fora dos parâmetros dispostos pelo Plenário.
O colegiado apelou ao aprimoramento de políticas públicas para o tratamento dos dependentes de drogas, com foco na não estagnação do usuário.