Tramita no Senado o anteprojeto de lei que visa à atualização de certos dispositivos do Código Civil. E dessa proposta, em se tratando de responsabilidade civil, o futuro artigo 944-A abordará a quantificação do dano moral, instituto esse que ainda causa muita dúvida acerca de sua valoração.
Também é importante mencionar que a atualização do Código Civil buscará superar a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que os danos moral e estético poderão ser cumuláveis — embora o dano estético seja uma espécie de dano moral —, visto que a integridade física externa não pode se confundir com a integridade física interna.
Atualmente, o dano moral é arbitrado nos moldes do método bifásico, desenvolvido por Paulo de Tarso Sanseverino e adotado pelo STJ. Na primeira etapa, é estabelecido o valor básico para a indenização levando em consideração o interesse jurídico lesado; na segunda, são consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Como o dano moral pode ocorrer de inúmeras formas, é claro que não existe — e talvez nunca existirá — um rol taxativo para determiná-lo; o que a proposta legislativa buscou foi estabelecer genéricas diretrizes para aumentar a racionalidade e, consequentemente, diminuir a subjetividade dos julgamentos.
O inciso I do novo dispositivo continuará a garantir o tratamento equitativo entre os jurisdicionados e a seguir o método bifásico, mas em análises comparativas de casos similares, para não comprometer as decisões judiciais, deverão ser consideradas as particularidades de cada fato, como prevê o inciso II do § 1º do artigo 944-A do Código Civil, conjuntamente com seu § 2º. Para ilustrar, a perda de uma mão pode ter um impacto mais grave para um pianista do que para um cantor, pois a capacidade de recuperação da vítima deve ser um critério para uma justa avaliação.
Enfim, a compensação por dano moral deve ser um processo individualizado, levando em conta a vida do agente, haja vista cada pessoa é única e sofre à sua maneira. Nesse sentido, o artigo 944-A buscará possibilitar ao julgador ajustar o valor da indenização de acordo com as particularidades do ocorrido e a investigar as diferentes camadas da lesão, com o objetivo de mitigar decisões aleatórias.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mai-27/atualizacao-do-dano-moral-no-projeto-de-reforma-do-codigo-civil/